A presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, a deputada Iracema Vale (PSB), atendeu pedido antigo da população da região e protocolou um Projeto de Lei voltado para a preservação e proteção dos Lençóis Maranhenses.
O PLO n° 434/2023 visa conter o avanço de novas lavouras destinadas a plantações em larga escala, especialmente de eucalipto e soja, delimitando e protegendo as áreas prioritárias para conservação e recuperação dos ecossistemas nos municípios que fazem parte do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, especialmente Barreirinhas, Santo Amaro e Primeira Cruz.
A proibição prevista no PLO não se aplica aos agricultores familiares e às atividades de subsistência das comunidades tradicionais da região. O projeto também prevê a criação de programas de educação e capacitação ambiental para a população, o estímulo de pesquisas voltadas à conservação e manejo do bioma, implantação de sistemas agroflorestais, além do incentivo ao ecoturismo e turismo sustentável.
“Este projeto é muito importante para toda a região, pois além de ter o objetivo de preservar o meio ambiente, também levará capacitação e incentivará novas formas de turismo e consequentemente geração de renda nesses municípios. Trabalhar pela Região dos Lençóis é um dos compromissos do meu mandato e ele seguirá assim, atento e próximo às necessidades da população”, frisou a deputada.
O projeto, que já foi protocolado, tramitará pela Casa Legislativa, e, sendo aprovado, será mais uma importante ação voltada para os municípios da Região dos Lençóis.
O projeto PLO 434/2023 da Presidente da Assembleia, deputada Iracema Vale (PSB), tem 8 artigos
Aqui alguns artigos:
Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável dos Lençóis Maranhenses, que promoverá:
I - A delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e recuperação de ecossistemas;
II - O incentivo à implantação de sistemas agroflorestais;
III - A promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e manejo sustentável do bioma;
IV - A criação de programas de educação ambiental e de capacitação para a população local;
V - O estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região.
Art. 3º Fica proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a expansão de lavouras e plantações existentes da região dos Lençóis Maranhenses.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região;
§ 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na legislação estadual e no Código Florestal deverão ser rigorosamente observadas, sendo vedada a supressão de vegetação nativa para implantação de monoculturas.
Art. 4º O Poder Público Estadual, em parceria com a iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, deverá promover campanhas de conscientização e educação ambiental voltadas à preservação dos Lençóis Maranhenses
Art. 5º Os órgãos ambientais estaduais competentes deverão intensificar a fiscalização e o monitoramento das atividades potencialmente impactantes ao bioma, autuando e aplicando penalidades previstas na legislação estadual aos infratores.